A partir de 1º de outubro de 2016 os códigos CEST devem ser informados na emissão dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e ou NFC-e), pois sem estes códigos os arquivos serão rejeitados.
É de grande importância que o empresário, que ainda não está pronto para oferecer esta informação em suas notas fiscais, procure o quanto antes o seu contador para se instruir sobre este assunto. Caso o empresário já tenha um software emissor de notas e que ofereça este recurso, este é o momento de efetuar os testes, pois no ambiente de homologação a receita já está cobrando o código CEST.
Segue abaixo texto que descreve a obrigatoriedade:
CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Cláusula primeira. Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Cláusula segunda. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
Cláusula terceira. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.